Regimento Interno do Palácio Museu Olímpio Campos
LEI DE Nº 6.874
DE 11 DE JANEIRO DE 2010
Publicado no Diário Oficial No 25917, do dia 15/01/2010
Dispõe sobre a criação do Palácio-Museu Olímpio Campos, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PALÁCIO-MUSEU OLÍMPIO CAMPOS
Art. 1º Fica criado o Palácio-Museu Olímpio Campos, com finalidade, atribuições e organização
prevista nesta Lei, como Unidade Administrativa integrante e vinculada à Secretaria de Estado da
Casa Civil – SECC.
1º O Palácio-Museu Olímpio Campos funcionará no prédio do Palácio Olímpio Campos, antigo
Palácio do Governo, situado entre as Praças Fausto Cardoso e Olímpio Campos, na Cidade de
Aracaju, neste Estado.
2º O funcionamento do Palácio-Museu Olímpio Campos será definido em Regulamento Geral,
homologado por decreto Governamental, sendo aberta a sua visitação ao público, podendo ainda
ser utilizado para exposição de coleções e objetos de conteúdo histórico, além de abrigar eventos
de caráter cívico ou cultural.
3º O Palácio-Museu Olímpio Campos disporá sobre a preservação, desenvolvimento e gestão do
acervo histórico existente, na forma de museu público, adequando-se ao Estatuto Nacional dos
Museus, Lei (Federal) nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, como parte do Sistema Brasileiro de
Museus e demais regulamentos pertinentes.
Estado de Sergipe
Assembléia Legislativa
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Estadual disporá do uso do Palácio-Museu Olímpio Campos
para as solenidades oficiais, despachos e todo e qualquer ato administrativo que se revelar do
interesse do Estado de Sergipe, preservando as funções de sede de Governo asseguradas na Lei
nº 571, de 12 de julho de 1954.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, será competente, na forma do art. 9º da Lei nº
6.130, de 02 de abril de 2007, para gerenciar as atividades da Unidade Administrativa PalácioMuseu
Olímpio Campos.
1º Decreto governamental regulamentará as atividades gerenciais a serem desenvolvidas na
Unidade Administrativa Palácio-Museu Olímpio Campos, a sua estrutura administrativa bem como
eventual remanejamento de cargos já existentes, para atender às atribuições estabelecidas nesta
Lei.
2º A Unidade Administrativa Palácio-Museu Olímpio Campos incumbir-se-á da conservação,
investigação, comunicação, interpretação e exposição, para fins de preservação, estudo, pesquisa,
educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico,
técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu
desenvolvimento, adotando os princípios fundamentais dispostos na Lei (Federal) nº 11.904, de 14
de janeiro de 2009.
3º O Palácio-Museu Olímpio Campos terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Diretoria Administrativa;
II - Coordenadoria de Acervo Museológico;
III - Coordenadoria de Pesquisa e Ações Educativas.
4º A Diretoria Administrativa é competente para, além das atividades elencadas no Capítulo II
desta Lei, coordenar, avaliar, acompanhar e orientar as atividades exercidas por suas
coordenadorias e unidades setoriais, notadamente na efetivação das diretrizes, planos e
programas de material, patrimônio, gestão de infraestrutura de tecnologias de informação e
comunicação, dentre outras afins e correlatas.
5º A Coordenadoria de Acervo Museológico é competente para o exercício das atividades
elencadas nos Capítulos IV a VII da presente Lei, além de outras afins e correlatas ao exercício da
sua atividade.
6º A Coordenadoria de Pesquisa e Ações Educativas é competente para o exercício das
atividades elencadas no Capítulo III da presente Lei, além de outras afins e correlatas ao exercício
da sua atividade.
Art. 4º Os bens culturais existentes na Unidade Administrativa Palácio-Museu Olímpio Campos
poderão, no todo ou em parte, ser declarados como de interesse público na forma da legislação
vigente.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Palácio-Museu Olímpio Campos deverá dispor das condições de segurança
indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda, bem
como dos usuários, dos respectivos funcionários e das instalações.
Art. 6º É facultado ao Palácio-Museu Olímpio Campos estabelecer restrições à entrada de objetos
e, excepcionalmente, de pessoas, desde que devidamente justificadas.
Art. 7º As entidades de segurança pública poderão cooperar com a Unidade Administrativa
Palácio-Museu Olímpio Campos, por meio da definição conjunta do Programa de Segurança e da
aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos.
CAPÍTULO III
DO ESTUDO, DA PESQUISA E DA AÇÃO EDUCATIVA
Art. 8º O estudo e a pesquisa fundamentam as ações desenvolvidas em todas as áreas do PalácioMuseu
Olímpio Campos, no cumprimento das suas múltiplas competências.
1º O estudo e a pesquisa nortearão a política de aquisições e descartes, a identificação e
caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis e as atividades com fins de
documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.
2º O Palácio-Museu Olímpio Campos deverá promover estudos de público, diagnóstico de
participação e avaliações periódicas objetivando a progressiva melhoria da qualidade de seu
funcionamento e o atendimento às necessidades dos visitantes.
Art. 9º O Palácio-Museu Olímpio Campos deverá promover ações educativas, fundamentadas no
respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para ampliar o acesso
da sociedade às manifestações culturais e ao patrimônio material e imaterial da República
Federativa do Brasil e do Estado de Sergipe.
Art. 10. O Palácio-Museu Olímpio Campos deverá disponibilizar oportunidades de prática
profissional aos estabelecimentos de ensino, em regime de colaboração com as Secretarias de
Estado da Cultura – SEC e com a Secretaria de Estado da Educação – SEED, que ministrem cursos
de museologia e afins, nos campos disciplinares relacionados às funções museológicas e à sua
vocação, observadas as regras específicas da matéria e as demais estabelecidas pela Secretaria
de Estado da Casa Civil – SECC.
CAPÍTULO IV
DA DIFUSÃO CULTURAL E DO ACESSO
Art. 11. As ações de comunicação constituirão formas de se fazer conhecer os bens culturais
incorporados ou depositados no museu, de forma a propiciar o acesso público.
Parágrafo único. O Palácio-Museu Olímpio Campos regulamentará o acesso público aos bens
culturais, levando em consideração as condições de conservação e segurança.
Art. 12. O Palácio-Museu Olímpio Campos deverá elaborar e implementar programas de
exposições adequados à sua vocação e tipologia, com a finalidade de promover acesso aos bens
culturais e estimular a reflexão e o reconhecimento do seu valor simbólico.
Art. 13. O Palácio-Museu Olímpio Campos poderá autorizar ou produzir publicações sobre temas
vinculados a seus bens culturais e peças publicitárias sobre seu acervo e suas atividades.
1º Serão garantidos a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos do material
produzido, sem prejuízo dos direitos de autor e conexos.
2º Todas as réplicas e demais cópias serão assinaladas como tais, de modo a evitar que sejam
confundidas com os objetos ou espécimes originais.
Art. 14. A política de gratuidade ou onerosidade do ingresso ao Palácio-Museu Olímpio Campos
será estabelecida pela Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, para diferentes públicos,
conforme disposições do art. 9º da Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007.
Art. 15. O Palácio-Museu Olímpio Campos caracterizar-se-á pela acessibilidade universal dos
diferentes públicos, na forma da legislação vigente.
Art. 16. As estatísticas de visitantes do Palácio-Museu Olímpio Campos serão enviadas à
Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, na forma fixada pela respectiva entidade, quando
solicitadas.
Art. 17. O Palácio-Museu Olímpio Campos deverá disponibilizar um livro de sugestões e
reclamações disposto de forma visível na área de acolhimento dos visitantes.
CAPÍTULO V
DO ACERVO
Art. 18. O Palácio-Museu Olímpio Campos deverá formular, aprovar ou, quando cabível, propor,
para aprovação da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, uma política de aquisições e
descartes de bens culturais, atualizada periodicamente.
Parágrafo único. A SECC dará publicidade aos termos de descartes a serem efetuados pela
instituição, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 19. O Palácio-Museu Olímpio Campos obrigar-se-á a manter documentação sistematicamente
atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários.
1º O registro e o inventário dos bens culturais do Palácio-Museu Olímpio Campos devem
estruturar-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário nacional dos bens
culturais.
2º Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas a evitar o seu
perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva
existência.
Art. 20. Os inventários museológicos e outros registros que identifiquem bens culturais,
elaborados pelo Palácio-Museu Olímpio Campos, são considerados patrimônio arquivístico de
interesse do Estado de Sergipe e devem ser conservados nas respectivas instalações da Unidade
Administrativa, de modo a evitar destruição, perda ou deterioração.
Parágrafo único. No caso de extinção do Palácio-Museu Olímpio Campos os seus inventários e
registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.
CAPÍTULO VI
DO USO DAS IMAGENS E REPRODUÇÕES
DOS BENS CULTURAIS
Art. 21. O Palácio-Museu Olímpio Campos facilitará o acesso à imagem e à reprodução de seus
bens culturais e documentos conforme os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e no
seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A disponibilização de que trata este artigo será fundamentada nos princípios da
conservação dos bens culturais, do interesse público, da não interferência na atividade do PalácioMuseu
Olímpio Campos e da garantia dos direitos de propriedade intelectual, inclusive imagem, na
forma da legislação vigente, especialmente as elencadas na Lei (Federal) 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998.
Art. 22. O Palácio-Museu Olímpio Campos garantirá a proteção dos bens culturais que constituem
seus acervos, tanto em relação à qualidade das imagens e reproduções quanto à fidelidade aos
sentidos educacional e de divulgação que lhes são próprios.
CAPÍTULO VII
DO PLANO MUSEOLÓGICO
Art. 23. É dever do Palácio-Museu Olímpio Campos elaborar e implementar o seu Plano
Museológico.
Art. 24. O Plano Museológico é compreendido como ferramenta básica de planejamento
estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da
instituição museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações
de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão de
museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a
atuação do Palácio-Museu Olímpio Campos na sociedade.
Art. 25. O Plano Museológico do Palácio-Museu Olímpio Campos definirá sua missão básica e sua
função específica na sociedade e poderá contemplar os seguintes itens, dentre outros:
I - o diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso de
colaboradores externos;
II - a identificação dos espaços, bem como dos conjuntos patrimoniais sob a guarda do PalácioMuseu
Olímpio Campos;
III - a identificação dos públicos a quem se destina o trabalho do Palácio-Museu Olímpio Campos;
IV - detalhamento dos programas e ações da unidade.
1º Na consolidação do Plano Museológico, deve-se levar em conta o caráter interdisciplinar dos
Programas.
2º O Plano Museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa, ouvida a
comunidade e entidades da sociedade civil atuantes no setor cultural do Estado de Sergipe, e
observada a metodologia recomendada pelos órgãos federais e estaduais da área de museologia.
3º O Plano Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado pelo Palácio-Museu
Olímpio Campos com periodicidade definida em seu regimento.
Art. 26. Os projetos componentes dos Programas do Plano Museológico caracterizar-se-ão pela
exeqüibilidade, adequação às especificações dos distintos Programas, apresentação de
cronograma de execução, a explicitação da metodologia adotada, a descrição das ações
planejadas e a implantação de um sistema de avaliação permanente.
CAPÍTULO VIII
DA COLABORAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 27. O Palácio-Museu Olímpio Campos, em consonância com o propósito de serviço à
sociedade estabelecido nesta Lei, poderá promover mecanismos de colaboração com outras
entidades.
Art. 28. As atividades decorrentes dos mecanismos previstos no art. 27 desta Lei serão
autorizadas e supervisionadas pela direção do museu, que poderá suspendê-las caso seu
desenvolvimento entre em conflito com o funcionamento normal do museu.
Art. 29. Poderão ser reconhecidas como Associações de Amigos do Palácio-Museu Olímpio
Campos, as sociedades civis, sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei civil, que
preencham, ao menos, os seguintes requisitos:
I - constar em seu instrumento criador, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o
incentivo às atividades do Palácio-Museu Olímpio Campos, especialmente aquelas destinadas ao
público em geral;
II - não restringir a adesão de novos membros, sejam pessoas físicas ou jurídicas; e,
III - ser vedada a remuneração da diretoria.
Parágrafo único. O reconhecimento da Associação de Amigos do Palácio-Museu Olímpio Campos
será realizado mediante portaria do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Art. 30. As Associações de Amigos deverão tornar públicos seus balanços periodicamente. Parágrafo único. As Associações de Amigos de Museus deverão permitir quaisquer verificações
determinadas pelos órgãos de controle competentes, prestando os esclarecimentos que lhes
forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente cópias de balanços e dos
relatórios do exercício social.
Art. 31. As Associações de Amigos, no exercício de suas funções, submeter-se-ão à aprovação
prévia e expressa da instituição a que se vinculem, dos planos, dos projetos e das ações.
Art. 32. As associações poderão reservar até 10% (dez por cento) da totalidade dos recursos por
elas recebidos e gerados para a sua própria administração e manutenção, sendo o restante
revertido para a instituição museológica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Casa Civil –
SECC, os cargos de provimento em comissão fixados na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 34. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações
apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual, ficando
autorizado a abrir os créditos necessários para a sua execução, observado o disposto nos arts. 40
a 46, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO
PODER EXECUTIVO ESTADUAL
QUADRO GERAL DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO: Secretaria de Estado da Casa Civil
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